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Solicitamos ao Arrematante a Leitura do Artigo 895 CPC / 2015 Com Atenção:
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º (VETADO).
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
PRAZO DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ocorrer de imediato pelo arrematante / adjudicante por depósito judicial mediante (Guia Judicial Própria - Expedida Pela Vara / Cartório do Processo) ou por depósito eletrônico, na forma do artigo 892 CPC / 2015.
HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será acabada e perfectibilizada somente após a homologação judicial do leilão pelo juiz. Conforme o Art. 903 CPC / 2015 Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO: Os valores recebidos a título de comissão do Leiloeiro estabelecidos o percentual no Edital do Leilão, cujos os valores não forem homologados judicialmente, serão restituídos aos arrematantes, considerando-se também a manifestação do juiz nesse sentido em seu despacho ou somente após o devido transitado julgado em último grau de recurso;
* Ver Arquivos Em Anexo :
Edital de Leilão e Intimação; Matrícula do Imóvel; Auto de Avaliação; Apresentação e Fotos do Imóvel; Planta Baixa Ilustrativa; Localização Google Maps